Senhor
1) Extinção da Correção Monetária Integral -> o capital investido pelos sócios deixou de ser atualizado.
2) Lei nº 9.249/95 -> direito da empresa de remuneração do capital investido pelos sócios e/ou acionistas. (remuneração do capital próprio). Pagamento pode ser deduzido como despesa financeira, na determinação do lucro real com observação do princípio contábil da competência.
3) Valores pagos são calculados sob as contas do PL. Principal objetivo da empresa é que esse pagamento seja contabilizado como Despesas para deduzir do Imposto de Renda.
4) Custo de oportunidade-> REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, mesmo que este seja próprio. Ou seja, do lucro obtido com uma escolha devem ser deduzidos os possíveis lucros gerados em outras alternativas que não fossem a escolhida primeiramente.
5) “Só é lucro o que a empresa produz acima do que seus sócios ganhariam aplicando seu capital no mercado financeiro. Até esse valor a empresa não produz, genuinamente, lucro.”
6) Base de cálculo (alínea d do § 2º art. 178 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, PL:
i. Capital Social ii. Reservas de capital iii. Reservas de lucros iv. Ajustes de Avaliação Patrimonial
v. Prejuízos Acumulados
7) JSCP devem ser registrados como despesas financeiras.
a. “Expenses are decreases in economic benefits during the accounting period in the form of outflows or depletions of assets or incurrences of liabilities that result in decreases in equity, other than those relating to distributions to equity participants”.
b. Cálculo limitado à variação da taxa TJLP pro rata dia (em proporção ao dia). Assim, qualquer variação/modificação no total do PL, durante o exercício, deve ser considerada.
i. Não são incluídos no cálculo:
1. O Valor da reserva de reavaliação de bens ou direitos caso esteja presente no PL do contribuinte. (Exceção-> quando a reserva é adicionada na determinação da base de cálculo do lucro tributável pelo IR e CSSL.
2. O valor dos lucros provenientes do