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ROTEIRO DE ESTUDOS
FACULDADE DE DIREITO – 6º PERÍODO
1 - Conceito de Responsabilidade Civil
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
(Artigo 927 do Código Civil)
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
(Artigo 186 do Código Civil)
"Obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
(Savatier)
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
(Maria Helena Diniz)
Importante: um só fato jurídico pode deflagrar responsabilidades em mais de um "ramo" do Direito!!!
Aplicação do princípio do NEMINEM LAEDERE = "não lesar a ninguém"
OBS: PRAZOS GERAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CC, 206, §3º, V - 3 ANOS
CDC, 27 - 5 ANOS
2 - Classificações da Responsabilidade Civil
a) quanto ao fato gerador:
extracontratual (aquiliana) prática de ato ilícito ou abuso de direito (CC, 927 c/c 186 e 187) ex:
contratual descumprimento de dever contratual, ensejando as seguintes escolhas para o credor:
a) cobrança da multa e dos juros de mora (cláusula penal moratória), se o adimplemento ainda interessa ao credor;
b) execução forçada do contrato (CC, 475 c/c CPC, 461, 461A, 621, 632 e 585, II) mais perdas e danos, se for o caso;
c) resolução do contrato (CC, 475 c/c o art. 389 do CC): - restituição das quantias já adiantadas (restabelecimento do status quo ante)
- perdas e danos (ou cláusula penal estipulada validamente - CC, 408 a 416);
- juros;
- correção monetária;