senhor
Administração
Christiano Castanharo Rossetto
RA: 29293902800
Legislação Tributária
Prof.: KLEBER CAVALCANTI STEFANO
Campinas, 2013
1 – Introdução:
Estudo de caso da qual visa demonstrar um exemplo de aplicação de um dos princípios da Administração Pública.
2 – Visão geral:
Caso extraído do site “ www.jusbrasil.com.br”, onde consta uma apelação cível, pelo fim da greve dos servidores públicos federais na data de 30/01/09, na qual fica claro a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos.
3 – Relato da Situação: “Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo:
AC 4985 BA 2008.33.00.004985-1
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Julgamento:
16/12/2008
Órgão Julgador:
OITAVA TURMA
Publicação:
30/01/2009 e-DJF1 p.461
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMATIO IN PEJUS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA IMPETRANTE.
1. O simples cumprimento da medida liminar ou o término do movimento grevista não afastam o interesse de agir existente inicialmente, e a referida medida, ainda que satisfativa, não implica em perda de objeto do mandado de segurança. Todavia, em face do reformatio in pejus, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
2. O exercício do direito de greve não pode paralisar serviços essenciais, também denominados pró-comunidade, ou ut universi, que visam atender necessidades primárias e vitais da comunidade, como é exemplo o desembaraço aduaneiro. Aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos.
3. Correta a condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas, porque deu causa à