seminário7 - contribuições
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Seminário 7 – ContribuiçõesAluna: Clarissa Izumi Akihabara – RA00067933
Sala: NB-8
Respostas:
1) No sistema normativo tributário, há 05 (cinco) espécies de tributo, quais sejam, impostos, taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições (sociais: previdência social; de intervenção do Estado no domínio econômico e referentes às categorias profissionais: OAB). Neste seguimento, pode-se considerar as contribuições como tributos, pois fazem parte no disposto no artigo 3º, da CTN.
E, em relação á classificação das espécies tributárias, há diferenças entre a contribuição e as outras espécies tributárias, no quesito da hipótese de incidência, na qual, o imposto, recai em fato ilícito qualquer, que não da atuação estatal., a taxa, configura justamente na atuação estatal., já a contribuição, tem a hipótese de incidência, na circunstância intermediária referida á atuação estatal. Outra diferença, refere-se na Referibilidade, sendo esta, ausente no imposto, Direta e Imediata, na taxa e Indireta e Mediata, na contribuição. Há ainda, diferença na base imponível, sendo mensurado do próprio feto em questão, no imposto., de mensuração da atuação estatal, na taxa e, de mensuração da circunstância, referida á atuação estatal, na contribuição.
2) Conforme os artigos 150, VI c.c. o 195, parágrafo 7º, da CF, confere-se, respectivamente, imunidade ás entidades de assistência social, a vedação de a União, os Estados, ao DF e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, bem como aos templos e ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, assim como das fundações e das entidades lucrativas, dos livros, jornais periódicos e o papel de impressão. Outra é o fato da seguridade social ser financiada por toda a sociedade, tanto direta como indiretamente e, com os recursos adquiridos pelas contribuições sociais, sendo isentas de contribuição, as entidades beneficentes de assistência social.