Seminário i - modulo i - relatório geral
Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2000. (D.O.M. 11/05/2000)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias e às fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado.
HOUVE DIVERGÊNCIA
A maioria dos grupos entendeu que a isenção é uma norma de estrutura, que mutila parcialmente um ou mais critérios da norma-padrão de incidência tributária.
Já um grupo entendeu que a isenção é a conjugação com a norma de incidência que cria uma nova norma, pois o artigo 175, I do CTN, determina a isenção como modalidade de exclusão do crédito tributário, portanto, é uma norma infraconstitucional que reduz o campo hipotético de incidência tributária.
Outro grupo entendeu que a isenção é a restrição legal do campo de abrangência da RMIT, pela integração das normas didaticamente em confronto (RIMT e isentiva), cujo resultado sempre será uma restrição em um ou mais critérios da RMIT.
Porém, todos os grupos concordaram que