Seminário iv -módulo iii
SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I). A execução fiscal possui natureza jurídica satisfativa, buscando a percepção do crédito tributário regularmente constituído junto ao sujeito passivo da obrigação tributária. A medida cautelar fiscal tem natureza jurídica eminentemente acessória, eis que possibilita à administração a possibilidade de constringir bens do devedor, nas hipóteses tipificadas no artigo 2º da Lei 8.397/92. Entendemos que o momento de sua propositura seria após a constituição definitiva do crédito tributário, independentemente da interposição do feito executivo, com o objetivo de assegurar a utilidade da execução fiscal.
2. Por meio de medida cautelar fiscal o Fisco pode pretender a indisponibilização dos bens dos sócios de uma pessoa jurídica que tem contra si uma execução fiscal devidamente garantida? Responder a pergunta analisando a hipótese do sócio ter, ou não, poder de gerência, caso haja distinção de conclusão para cada uma das situações. Entendemos que o Fisco não pode pretender a responsabilização de bens dos sócios de uma pessoa jurídica que possua a execução fiscal garantida por meio de uma cautelar fiscal. Tal posição firma-se na distinção legal havida entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, sendo certo que o patrimônio pessoal do sócio somente poderá ser objeto de constrição nas hipóteses prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, em que o sócio tenha agido em excesso de poder ou contrário à lei, ao contrato social ou ao estatuto da pessoa jurídica. Excetuadas tais previsões, cremos não ser possível a indisponibilização de bens do sócio em execução fiscal garantida da pessoa