Ibet - módulo iv - seminário iii
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
ALUNA: DANIELLE BERTAGNOLLI
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS 1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema? No dizer de Paulo de Barros Carvalho, “o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor em comum”. Pode-se, portanto, utilizar a palavra “sistema” como sinônimo de um conjunto, uma aglutinação de objetos ou coisas que pertencem ao mesmo gênero. Assim, ao conjunto de normas jurídicas podemos dar o nome de sistema jurídico, conforme sinaliza o autor antes mencionado: “as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador”. Depreende-se a existência de um sistema jurídico também do fato de existir uma hierarquia entre as normas, de maneira que as normas inferiores encontram seu fundamento de validade nas normas de caráter superior. Contudo, não se pode confundir sistema com ordenamento jurídico. Este é o conjunto de normas positivadas, união de dispositivos no texto bruto da lei. Vale dizer, “o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista”. Sendo assim, o conjunto de textos brutos que traduzem a lei pode ser chamado de ordenamento, ao passo que somente se estará diante de um sistema quando houver a interferência do jurista, interpretando a letra da lei e transformando-a em norma. Diante dessa situação, tem-se que o direito positivo não pode se caracterizar como um sistema, eis que lhe falta para tanto a interpretação da norma. Com efeito, consoante mencionado, somente pode-se falar em sistema após a atividade do intérprete, de maneira que a letra pura da