Seminário ICD
ESTADO E DIREITO INTERNACIONAL
A Essência do Direito Internacional
O principio fundamental do Direito internacional é regular as relações entre os Estados. Os estados são os sujeitos específicos desse Direito, mas segundo Kelsen em relação ao Direito Internacional: “Por determinar a conduta dos Estados, também normatiza uma conduta Humana.”
O direito internacional também estipula certos tipos de sanção, sendo estas as represálias e as guerras. “A represália é uma agressão limitada à ofensa de determinados interesses, a guerra é uma agressão ilimitada à esfera de interesses de um outro Estado.” A represália pode ser considerada uma espécie de “vingança”, isto é, ela só ocorre quando em uma relação entre Estados, o interesse de um destes é lesado pelo outro, daí ele pode recorrer a este tipo de “sanção”(que também pode ser considerada uma reação contra um delito), que pode ou não usar a força armada, mas sem adquirir o caráter de guerra. Entende-se por guerra, um tipo de ação em que um Estado exerce sobre um outro Estado, por meio de forças armadas, sem se atender ao fato de haver uma contra guerra, isto é uma reação de mesmo caráter a esta ação. Ainda em relação a guerra, podemos considerar que existem duas concepções que são contrarias entre si.” Segundo a primeira, a guerra não é um delito nem uma sanção. Todo estado pode, segundo o Direito Internacional Geral, por qualquer razão que seja recorrer à guerra sem que, com isso, viole o Direito Internacional.” Já segunda concepção, assim como na represália, a guerra só pode ocorrer se for como uma reação de uma violação do Direito Internacional, e ainda segundo Kelsen, isso só pode acontecer quando o Estado é autorizado pelo Direito Internacional geral a reagir de tal forma, com represálias ou guerra, por uma sanção e quando não for uma sanção é considerada delito, o que é chamado de principio de Bellum Justum, que significa uma “guerra justa”.
De acordo com Kelsen: “O princípio do Bellum