Seminário 04
1. Que é direito positivo? O que são e quais são as suas fontes? Conceituar e exemplificar fonte formal e fonte material do direito tributário. Como nascem, de que modo ingressam e de que modo são retirados do ordenamento positivo os enunciados prescritivos?
Em poucas palavras, o Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. No caso, é o direito escrito, que está gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal de países como por o exemplo o Brasil.
As fontes do direito são: as fontes de produção (materiais ou substanciais) e as de conhecimento (cognição ou formais).
Basicamente é o Estado que atualmente representa a fonte de produção do direito, no entanto, ele não legisla arbitrariamente, pois as leis não nascem da sua vontade, mas emanam da vida social, da civilização, das mudanças no cotidiano e dos tratos e destratos da sociedade.
Já as fontes formais ou de conhecimento que revelam o direito são a maneira por que ele se exterioriza e se objetiva.
Segundo a atual teoria jurídica dominante, duas são as fontes do direito positivo: as leis e os costumes. Entretanto, há outros processos de criação de normas jurídicas, cuja aceitação como fonte de direito positivo é mais controversa - em especial, a jurisprudência e a doutrina.
Sobre o assunto, o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho ensina que: “(...) o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. “
Ainda nas palavras do professor, as fontes do direito nascem a partir de acontecimentos no mundo social, que, no caso, são juridicizadas para ingressar no sistema de regras e que a partir daí são credenciadas para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas