Seminario Civil 1
É contrato real, porque se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada – não basta o acordo de vontades ou a promessa de emprestar, é preciso entregar aquela coisa que foi emprestada. Isso porque o mutuo tem a finalidade de conceder à outra parte a plena disposição, implicando, assim, transferência do domínio.
É contrato gratuito, embora, em regra, o empréstimo de dinheiro seja oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mutuo feneratício. O código civil diz isso no artigo 591 – nesse caso, presume-se a onerosidade do empréstimo. A finalidade econômica define, portanto, a onerosidade do mutuo – tem fins econômicos o mutuo que não é feito por simples amizade ou cortesia, mas visando uma contraprestação.
É, ainda, contrato unilateral, porque entregue a coisa emprestada, o mutuante não tem mais obrigações, as obrigações recaem somente sobre o mutuário. Ademais, não se aplicam as regras sobre os contratos sinalagmáticos, como a exceptio non adimpleti contractus.
É também contrato não solene, por não ser exigida nenhuma formalidade especial para a sua celebração. No entanto, para facilitar a prova de sua existência, deve obedecer a forma escrita.
É temporário, pois será doação se não houver prazo determinado ou determinável e for, assim, perpetuo. (Silvio Rodrigues não fala nessa característica, apenas nas 4 anteriores – direito civil, vol.3, 29 ed.)
Requisitos subjetivos
Como o mutuo transfere o domínio, o mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta e ter capacidade para dispor da coisa; o mutuário também deve ser habilitado a obrigar-se. Art.588 CC – não é somente o empréstimo feito a pessoa menor que não tem validade quando não autorizado pelo seu representante legal, visto que qualquer negocio celebrado por pessoa incapaz exige representação ou assistência, sob pena de nulidade ou anulabilidade. Art.589 CC – traz exceções, situações em que o mutuante pode cobrar do mutuário ou de seus fiadores o mutuo