Semin rio I Procedimento Administrativo Fiscal
DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
EDUARDO SANTOS TELES
QUESTÃO 1
Na nossa visão, o recurso administrativo protocolado, mesmo que intempestivamente, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que somente o órgão ao qual ele é endereçado pode atestar a sua perempção.
Com efeito, ainda que se considere que o recurso intempestivo não suspende a exigibilidade do crédito, na prática, o efeito acaba sendo o mesmo, pois se o órgão superior é o único apto a decidir e avaliar a perempção, o crédito tributário não pode ser encaminhado para que seja feita a sua cobrança. Dessa maneira, ainda que se entenda que a sua exigibilidade não está suspensa, o crédito não poderia ser exigido, o que termina no mesmo em termos práticos.
QUESTÃO 2
Por um período considerável, esta foi uma questão que prejudicou bastante os contribuintes, sendo sempre a eles imputado todo o ônus da prova devido a uma interpretação distorcida do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Com efeito, segundo tal interpretação, ficava dispensada a concretização da prova ou simplesmente imputado ao contribuinte o ônus de comprovar a sua ilegitimidade.
Atualmente, essa concepção já está superada. Com efeito, no ato de lançamento, a autoridade administrativa constitui um fato jurídico, previamente descrito no suposto da RMIT, devendo apresentar as provas que o caracterizam e o definem, pois sendo o lançamento um ato administrativo, ele deve ser fundamentado.
Já quanto ao momento da juntada de provas documentais pelo contribuinte, é possível dizer que, ao meu ver, à luz do princípio da busca da verdade material, seria possível a juntada de documentos enquanto perdurar o processo administrativo. Com efeito, o Decreto 70.235/1972 que prescreve que a juntada de documentos deve acontecer no momento da impugnação, sob pena de preclusão, encontra-se superado, visto que o CARF tem