SEMIN RIO VI ICMS
RMIT – ICMS – Serviços
Hipótese de incidência: Critério Material: prestar serviços de comunicação; prestar serviços de transportes intermunicipal e interestadual. Critério Espacial: em todo território nacional, sendo que cada Estado possui a sua competência territorial. Critério Temporal: no momento em que se realiza a prestação dos serviços.
Consequente tributário: Critério Pessoal: o sujeito ativo são todos os Estados da Federação e o Distrito Federal; o sujeito passivo é qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que circule mercadorias com habitualidade e que preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Critério Quantitativo: a base de cálculo é o valor da prestação dos serviços, a alíquota é variável de acordo com a base de cálculo, com a operação ou prestação.
2 – Que é “prestação de serviços de comunicação”? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça?
Prestação de serviços de comunicação é a atividade de colocar à disposição do usuário os meios e modos necessários à transmissão e recepção de mensagens.
Para que seja possível a prestação de serviços de comunicação são necessários três elementos indispensáveis, a saber: prestador, tomador e o preço do serviço.
Ensina Aires Barreto in “Imposto sobre serviço de qualquer natureza”, p.188: “Prestação de serviço” é o “esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial”.
O serviço de comunicação pressupõe a existência de uma pessoa que, valendo-se de meios mecânicos, elétricos, eletrônicos, etc. próprios ou alheios, intermedeia, mediante contrato de prestação de serviços (caráter oneroso), a comunicação entre emissor e