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Após o século XV, surgiu na Europa a necessidade de criar empresas que atendessem melhor as necessidades do mercado. O comércio europeu estava em pleno desenvolvimento em meio a Revolução Industrial. Através dos anseios dos empresários desta época foi criado um tipo de sociedade chamada de limited by shares.
Nesse tipo de sociedade que foi chamada inicialmente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o número de sócios, até então, era limitado, o capital era de origem privada e havia diversas restrições com a relação à transferência das quotas. Devido à disseminação deste tipo de empresa o poder público Alemão reconheceu essas empresas como legais em 1900 e as regularizou em 1907.
No Brasil, o primeiro projeto de lei para criação das Sociedades Limitadas foi apresentado ao imperador Dom Pedro II em 1865, pelo então Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, com o nome de Sociedade por Ações Simplificadas, o qual foi rejeitado pelo imperador. A Sociedade Limitada só foi adotada do Brasil em 1919, com um projeto do Deputado Joaquim Luiz Osório.
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que podem ser empresária ou simples.
Na Sociedade Limitada, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente da palavra Limitada.
As Sociedades Limitadas possuem características atrativas como a maior simplicidade em sua formatação, pois dispensa os complexos ônus contábeis das Sociedades Anônimas. Outro benefício da Sociedade Limitada