Semin rio III - Sistema, competência e princípios
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Larissa Pereira dos Santos
Entregue em: 25/04/2015
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Para Paulo de Barros Carvalho, “sistema” é sinônimo de um conjunto, uma aglutinação de objetos ou coisas que pertencem ao mesmo gênero. Sendo assim pode-se nomear o conjunto de normas jurídicas de Sistema, já que se relacionam de diversos modos, seguindo o princípio unificador.
Há diferença com o ordenamento jurídico, uma vez que esse é o conjunto de normas positivadas e não alcançaria o status de sistema, já que designa a atividade do jurista como cientista. Só existirá um Sistema quando o jurista interpretar o ordenamento jurídico e a transformar em norma.
Diante disso, entende-se que igualmente que o direito positivo não se caracteriza como um sistema, já que lhe falta a interpretação da norma. 2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Se entende por “sistema constitucional tributário”, o sistema que é composto pelas normas, em sede de Constituição Federal e que tratam a respeito de tributos, ou seja, conjunto de normas constitucionais que são de âmbito do direito tributário.
Tem a função de reger a relação entre os sujeitos das relações jurídicas tributárias, apresentando tanto as normas que instituem a competência, bem como as que regulam de forma específica aspectos do tributo a ser requisitado. Todas as normas deverão estar de acordo
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
O termo princípio é utilizado para determinar as regras que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que se fixam importantes critérios objetivos.
No caso de conflitos entre norma e princípio, o princípio