Semin rio Direito Romano
Contrato vem do latim contractus que significa contrair. No direito romano utilizavam-se também as expressões convenção, de conventio e pacto.
No Direito Romano primitivo, os contratos e todos os atos jurídicos, tinham caráter sacramental, ou seja, deveria ser rigorosamente cumpridos e o seu descumprimento configurava pecado.
No Direito Romano, convenção ou pacto reepresentava o acordo de duas ou mais pessoas acerca de determinado objeto. Entretanto apenas o acordo não bastava para formalizar o negócio jurídico, para tanto era necessário acatar certas formalidades para que fosse criada uma obrigação. E eram essas formalidades que davam força para as convenções, que por vez constituíam uma forma de contractus, sendo que prevalecia o contrato entre particulares.
Na época de Justiniano ocorre uma modificação no sentido de que a vontade dos contratantes começa a sobressair o formalismo excessivo, passando a conferir uma ação para qualquer convenção entre as partes. Mesmo com a vontade ainda em segundo plano, qualquer tipo de convenção poderia tornar-se obrigatória, desde que com certas formalidades.
Os primeiros contratos em que a vontade preponderou ao formalismo foram os de locação, mandato, venda e a sociedade, sendo que nos demais a obrigação só existia após o cumprimento de todas as formalidades.
Gradativamente essa característica de extremado formalismo foi sendo afroxado na sociedade romana, pois devido a queda Império Romano passou a predominar o Direito Germânico que por ser menos evoluído trouxe a necessidade da formalização de obrigações, a observância de um ritual. Tal procedimento conservou-se até a idade média.
Contratos Inominados ou atípicos
São Contratos que não estão previstos na legislação, mas que produzem efeitos jurídicos pelo simples fato de existirem e manifestarem a vontade das partes. A princípio não são vistos como "contratos", devido a origem da nuda pacta (as partes não poderiam reclamar em juízo, mas era