Semin Rio 08
1. Após definir o conceito de “recurso”, responda:
(i) Integram a categoria “recurso” as impugnações utilizáveis contra provimentos transitados em julgado (como a ação rescisória, por exemplo)? Considerar, na sua resposta, o disposto no art. 467 do CPC.
(ii) O reexame necessário (art. 475 do CPC) pode ser qualificado como recurso? A Em caso negativo, definir a sua natureza jurídica.
Entende-se por recurso, o instrumento pelo qual a parte em que não obteve êxito em uma determinada demanda se vale para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator da decisão, com o intuito buscar a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.
No tocante ao questionamento do item (i), considero que as impugnações utilizáveis contra provimento transitados em julgado não integram a categoria de recurso, uma vez que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna os seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.
Além disso, após o trânsito em julgado da sentença – ou acórdão – de mérito, os efeitos projetados por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegido pela coisa julgada material.
Por fim, em relação ao reexame necessário, entendo que essa ferramenta não pode ser qualificada como sendo um recurso, muito embora seja decorrência do duplo grau de jurisdição. Em verdade, a sua natureza jurídica é a de garantir a eficácia da sentença.
2. O julgamento do recurso pelo tribunal “substitui” de fato a decisão recorrida, tal qual dispõe o art. 512 do CPC? É possível empregar o mesmo raciocínio em relação às decisões administrativas que analisam os recursos e impugnações interpostos pelos contribuintes?
O Julgamento do recurso pelo tribunal substitui de fato a decisão recorrida, segundo estabelece o art. 512 do CPC. O referido