Semestre IV Atividade III De Direito Civil IV
DIREITO
ATIVIDADE COMPLEMENTAR
Prof. Dr. CÁSSIO MODENESI BARBOSA
Disciplina: Direito Civil IV
Semestre IV – Turma A
Caio Henrique da Silva RA 11309967
Jaguariúna – SP
2014
Sumário
Sumário 1
FACTORING, FATURIZAÇÃO OU FOMENTO MERCANTIL 2
FIANÇA 4
FRANCHISING OU FRANQUIA 6
KNOW HOW OU DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 8
MANDATO 10
AVAL E FIANÇA 12
FACTORING, FATURIZAÇÃO OU FOMENTO MERCANTIL
“Factoring. Aditivos. Instrumentos de confissão de dívida. Alegação de que o imóvel penhorado é bem de família. Bem oferecido como garantia de cumprimento do contrato de factoring. Gravame constituído em favor de pessoa jurídica, ou seja, terceiro estranho à relação familiar, não se aplicando à espécie, efetivamente, a regra consagrada no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Imóvel impenhorável. Sujeição da operação de fomento aos limites da denominada Lei de Usura. Empresas que não se equiparam a instituições financeiras. Incabível aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Relação de natureza mercantil firmado entre as partes, de insumo e não de consumo. Recurso em parte provido.” (TJSP – 14ª C. Direito Privado, Apel. nº. 0219986-64.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luis Carlos de Barros – v.u., 18.08.2014).
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisão de contrato bancário para limitar a 12% ao ano os juros remuneratórios praticados nas operações de fomento mercantil entre as partes, calculados pro rata temporis.
Na definição de ARNOLDO WALD1, o contrato factoring “consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja, o fator, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos.”.
Arremata o ilustre