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Autos n...
JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro/BA, em 7/9/1938, portador do CPF n... e do RG n..., residente e domiciliado em Planaltina/DF,por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração na fl..), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, p. 3o, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça é apresentada dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, p. 3o, do Estatuto Processual Penal, pois a defesa do Réu fora intimada para se manifestar no dia 15 de junho de 2009, findando no dia de hoje, 22 de junho de 2009, restando comprovada a sua tempestividade.
DO FATO
DO DIREITO
- Tipo penal: 244, caput, do CP.
- Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP), segundo art. 564, III, “c” do CPP (para melhor fundamentar, mencionar o artigo 261 do CPP e a Súmula 523 do STF);
- Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e”, do CPP;
- Mérito: absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP (José ganha apenas 1 salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta impossibilidade pessoal de fazê-lo);
- Mérito: pugnar pela fixação da pena no