Semana 4 - prática iv - estácio de sá 2011.2
Processo nº ______________
Inquérito Policial nº 234/2008
NORBERTO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio do seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa, oferecer com base no art. 396-A do CPP, perante V. Exª.
R E S P O S T A P R E L I M I N A R
em razão dos seguintes fatos e fundamentos:
1. DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O réu está sendo acusado da prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput e § 9º do CP), sendo certo que a petição inicial narra que no dia 31/12/2004, em plena festa de ano novo, em imóvel de propriedade de Adelina, esposa do réu, quando supostamente a agrediu, empurrando-a, no momento em que a vítima dançava na companhia de Isabela.
A petição inicial aponta como testemunha do fato, a mãe do acusado e mais dois convidados que prestaram declarações no inquérito policial.
O réu foi citado para apresentar resposta e através de sua defesa técnica passa a se manifestar sobre a imputação que lhe foi formulada.
2. DA PRELIMINAR
Preliminarmente, aduz o acusado no sentido de que o fato que lhe está sendo imputado teria ocorrido, em tese, no ano de 2004, não se aplicando ao caso a Lei 11.340/2006 que trouxe nova redação ao art. 129, § 9º do CP, configurando-se, portanto, lei nova mais gravosa, que não pode retroagir para prejudicar o agente.
A pena abstratamente cominada no art. 129, § 9º do CP reflete diretamente no procedimento adotado, bem como no prazo prescricional, pelo que deve ser afastado o tipo penal derivado, sob pena de ofensa ao devido processo legal com a consequente nulidade do feito.
3. DO MÉRITO
No mérito, melhor sorte não merece a acusação vez que o réu deve ser sumariamente absolvido. Vejamos:
Em primeiro lugar, a hipótese dos autos comporta a absolvição sumária porque operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
O Supremo Tribunal de Justiça proclamou que: