sem trabalho
Acerca da guarda compartilhada, leciona o promotor de justiça e professor LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES:
"A guarda compartilhada implica em exercício conjunto, simultâneo e pleno do poder familiar, afastando-se, portanto, a dicotomia entre guarda exclusiva, de um lado, e direito de visita, do outro. A partir dessa medida, fixa-se o domicílio do menor na residência preferencial de um dos genitores, mas ao outro é atribuído o dever de continuar cumprindo intensamente o poder familiar, através da participação cotidiana nas questões fundamentais da vida do seu filho, tais como estudo, saúde, esporte e lazer, o que vem a descaracterizar a figura do 'pai/mãe de fim-de-semana'."
(...) Como se vê, portanto, pelos benefícios por ela proporcionados e pela realização de princípios constitucionais que ela promove, notadamente o princípio do melhor interesse do menor, a guarda compartilhada deve ser tida como a regra geral na fixação do exercício do poder familiar com a dissolução do casamento/união estável, em prevalência sobre a guarda exclusiva ou unilateral." (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009 . Disponível em: )
Nestes termos, vê-se que na guarda compartilhada o poder familiar é exercido por ambos os pais, que passam a participar das questões fundamentais da vida do filho.
No caso em análise, em que pese o apelante insista em diminuir a capacidade da apelada de assumir a responsabilidade pela criação do menor, ressaltando o fato de ser esta portadora de distúrbio psiquiátrico, que afirma apenas estar sobre controle temporário, para ver afastada a guarda compartilhada do menor, entendo que tal fato restou superado pela apelada, que teve sua sanidade mental atestada nos presentes autos pelo relatório do médico que a acompanhou desde que apresentou o quadro de depressão puerperal às f. 283, afirmando que esta se