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RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) (f)
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, no caso, noto que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, examinando o contrato, considerou suficiente a menção às taxas, porque diz: “O exame do contrato mostra que foram pactuados juros de 3,16% a.m. e de 45,25664% a.a., o que demonstra a prática de cobrança de juros sobre juros mensalmente."
Quer dizer, o Tribunal também entendeu que não há dificuldade alguma em, fazendo-se o comparativo entre taxa mensal e taxa anual, constatar-se a existência de juros compostos. Agora, o que esse voto denso, técnico, científico da Sra. Ministra Isabel
Gallotti traz de fundamental é que nos convida a encerrarmos o erro definitivo que cometemos, que é um erro conceitual, de denominar de capitalização o que não é; o que é, na verdade, apenas juros compostos.
Os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários, sabemos. E o que é capitalização, que sempre tratamos como se fosse o mesmo que juros compostos? Capitalização é: "Em face da ausência de pagamento, a incidência de novos juros, juros novos, sobre aqueles juros já computados em razão da pactuação dos juros compostos." Isso é que é capitalização, cientificamente, um conceito primoroso que nos traz, amparada em doutrina fundamental, a eminente Ministra Isabel Gallotti.
Sr. Presidente, para mim, é suficiente.
Estou aderindo ao brilhante, judicioso e científico voto da eminente
Ministra Isabel Gallotti, com a devida vênia do eminente Relator, Ministro Luis Felipe
Salomão.
Documento: 24455425 - VOTO VOGAL - Site certificado
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