SEI LA
R.: Jurisdição: é o poder estatal de aplicação da lei ao caso concreto, constitucionalmente, entregue como regra ao Poder Judiciário. É o poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. É a função estatal inerente ao poder-dever de realização de justiça, mediante atividade de juízes e tribunais. Regra: a atividade jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário. Há exceção: a CF possibilita ao Senado Federal que processe julgue o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidades (nos casos dos Ministros de Estado e dos Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente), conforme art. 52, I e II. As Constituições Estaduais, têm estabelecido regras semelhantes, fixando a competência de tribunais especiais para julgar o Governador, o Vice-Governador, Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. Os Prefeitos municipais devem ser julgado, nos crimes de responsabilidade previstos no art. 4º. Decreto-lei 201/67, pela Câmara Municipal.
Em suma, todo juiz, investido na sua função, possui jurisdição, que é a atribuição de compor os conflitos emergentes na sociedade, valendo-se da força estatal para fazer cumprir a decisão compulsoriamente.
2. ABORDE ACERCA DOS PRINCÍPIOS REGENTES DA JURISDIÇÃO CRIMINAL, EM ESPECIAL SOBRE: INDECLINABILIDADE, IMPRORROGABILIDADE, INDEGABILIDADE E UNIDADE.
R.: Princípios regentes da jurisdição criminal: (i) indeclinabilidade – o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados; (ii)