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Para o mestre Paulo Nader10, o direito de visita é considerado líquido e certo e enseja mandado de segurança, a fim de assegurar o seu exercício.
O direito de visita é um direito natural do genitor não guardião, por isso, não lhe pode ser suprimido, independentemente de sua conduta, e até mesmo da causa da separação do casal. A lei não permite a exclusão desse direito, somente autoriza a sua suspensão por determinado período ou o seu exercício de forma condicionada. Desde que as visitas estejam sendo contrárias ao interesse do menor.
Ao mesmo tempo é também um direito do próprio filho de conviver com ambos os seus genitores e reforçar os seus laços afetivos.
A autora Maria Berenice Dias, em sua obra, citando Sílvio Neves Baptista11, explica que o direito de visitas é um direito de personalidade, na categoria direito à liberdade, que permite as pessoas escolherem com quem querem conviver.
O direito de visitas não é limitado a pais e filhos, também pode ser reconhecido em prol de outros parentes do menor, tais como, tios, avós, padrinhos, padrastos, irmãos e outro
Esses direitos decorrem do fato de que ambos os pais continuam com todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.
Para o mestre Paulo Nader10, o direito de visita é considerado líquido e certo e enseja mandado de segurança, a fim de assegurar o seu exercício.
O direito de visita é um direito natural do genitor não guardião, por isso, não lhe pode ser suprimido, independentemente de sua conduta, e até mesmo da causa da separação do casal. A lei não permite a exclusão desse direito, somente autoriza a sua suspensão por determinado período ou o seu exercício de forma condicionada. Desde que as visitas estejam sendo contrárias ao interesse do menor.
Ao mesmo tempo é também um direito do próprio filho de conviver com ambos os