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1. Considerações Gerais
CONFLITO = VEDAÇÃO DE AUTOTUTELA
SOLUÇÃO = BUSCA DO JUDICIÁRIO 1.1. Estrutura do Poder Judiciário
STF
Composto de: Plenário – composto da totalidade (11 Ministros) 02 Turmas – composta de 05 Ministros. 01 Presidente. RISTF – Artigos 2° ao 4°.
STJ
Composto de: Plenário – composto da totalidade (33 Ministros); Corte especial – composta de 14 Ministros e o Presidente; 03 Seções Especializadas – Composta de 02 Turmas cada; 06 Turmas Especializadas – Composta de 05 Ministros. COMPOSIÇÃO EM 2011 Composto de Câmaras representado por desembargadores. TJRJ: Composto de 180 desembargadores (pleno) 20 câmaras cíveis (5 desembargadores média) Turmas (3 desembargadores)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Composto de Varas representadas por Juízes monocráticos
1.2.
Decisões Existentes do Poder Judiciário
DO JUIZ - Despacho, Decisão Interlocutória e Sentença (art. 162 CPC). DESPACHO – ATO DO JUIZ QUE IMPULSIONA O PROCESSO (Princípio do Impulso Oficial) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ATO DO JUIZ QUE RESOLVE QUESTÕES INCIDENTES.
SENTENÇA – ATO DO JUIZ QUE IMPLICA UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 267 OU 269 DO CPC REQUISITOS DA SENTENÇA (ART. 458 CPC) RELATÓRIO: é o resumo do que contém nos autos como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-os em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. FUNDAMENTAÇÃO: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade. DISPOSITIVO: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita no todo ou em parte, o pedido formulado