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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.
Revogada a parte primeira deste Código pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Código Comercial
Legenda:
Texto em preto:
Redação original (sem modificação)
Texto em azul:
Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde:
Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho:
Redação dos dispositivos incluídos
PARTE PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL
TÍTULO I
Dos Comerciantes
Capítulo I
Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante
Art. 1 - Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2 - Os menores legitimamente emancipados.
3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.
4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.
Art. 2 - São proibidos de comerciar:
1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos

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