Seguridadesocial
ORDEM SOCIAL
A ordem social está referenciada nos artigos 193 a 195 da Constituição Federal de 1988 e consta para regular a vida social diretamente ou indiretamente pelo Estado, tendo como principal objetivo regular situações desiguais perante a sociedade.
Os princípios básicos que norteiam a Constituição de 1988, sobre a ordem social, tiveram inspiração na consciência universal dos direitos humanos, expressos nas declarações e convenções internacionais. O Estado começou a interferir no desenvolvimento social a partir da revolução francesa, fazendo que tivesse uma evolução desde as primeiras Constituições. De fato, a CF/88 reconhece e assegura, portanto, os direitos fundamentais de uma existência humana digna, não obstante as diferenças individuais e, em conseqüência, prevê instrumentos indispensáveis à efetivação dos atributos e direitos proclamados. A ordem social aparece como matéria constitucional a partir da criação do chamado estado social, momento em que questões relativas ao bem estar do cidadão e à justiça social, antes ausentes dos textos constitucionais, ganham grande relevo dentro dos estados, sobretudo a partir da primeira grande guerra.
O Título VIII da Constituição disciplina a Ordem social e abrange:
- Seguridade social (saúde, previdência social);
- Educação, cultura e desporto;
- Ciência e tecnologia;
- Comunicação social;
- Meio ambiente;
- Família, criança, adolescente e idosos; e
- Índios.
O Poder Público tem o dever de nos proporcionar uma ordem social justa de caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, proporcionando uma igualdade em direitos sociais. Os objetivos de universalidade de cobertura e do atendimento devem ser realizados por meio das medidas que tornem realmente acessíveis a todas as pessoas os serviços respectivos de saúde, previdência e assistência social, sendo às populações urbanas e rurais atendidas igualando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.