Segurança
Hora Diurna: entende-se como hora diurna àquela praticada entre as 05:00 horas e 22:00 horas.
Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro: PERÍODO | TEMPO | REDUÇÃO | TEMPO EFETIVO | Das 22:00 às 23:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 23:00 às 24:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 24:00 às 01:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 01:00 às 02:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 02:00 às 03:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 03:00 às 04:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Das 04:00 às 05:00 horas | 1:00 h | 7 minutos e 30 segundos | 52,30 minutos e segundos | Total | 7:00 h | 52,30 minutos e segundos | |
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
O Estado, entendo que é impossível que algumas funções não sejam exercidas no horário noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para compensar o exercício penoso nesse horário.
Destarte, visando a apuração do valor, a hora noturna