Segurança
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. ( )
As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação comum. ( )
É permitida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados. ( )
As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo a NR19. ( )
A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro. ( )
NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C ( )
Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a qualquer uma. ( )
Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos. ( )
Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais ( )
As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções não devem ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução. ( )
NR-21) – Trabalho a céu aberto
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries ( )
Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. (