segurança
(do Sr. Bonifácio de Andrada)
Dispõe sobre o Bacharelado em Segurança do Trabalho e dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo com as seguintes alterações numéricas indicadas:
“Art. 3º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do
Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do
Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo,
de
Medicina e Segurança
do Trabalho
(FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67”.
“Art. 4º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico de Segurança do Trabalho terão preferência no processo seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo anterior”. Art. 2º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A segurança do trabalho constitui hoje, com os avanços técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades empresariais. A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade das exigências sociais do mercado de trabalho.
A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155,
156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na prática, nada mais é que preencher uma