segurança
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art.1º - Ficam definidas as infrações e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.747, de 20 de julho de 2001, nos termos deste Decreto.
Art.2º - A inflação às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão,praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em rjsco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido a inobservância do Regulamento de Segurança Contra Incêndio do Distrito Federal, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º - Constituem falta de zelo pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, as seguintes ocorrências:
I - Sistema de proteção por preventivo móvel;
a) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas posicionado ou instalado irregularmente;
h) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas com carga extintora vencida;
c) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas com teste hidrostático vencido;
d) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido de selo de manutenção do INMETRO;
e) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas desprovido de selo de manutenção de empresa credenciada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
f) Aparelho extintor de incêndio portátil ou sobre rodas provido de selo de manutenção emitido por empresa