Segurança
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Assunto: Responsabilidades do Acidente de Trabalho
1. Responsabilidade Civil e Criminal dos Empregados e de seus Prepostos.
O Ministério Público, atua nos processos relativos a acidente e doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho.
2. Responsabilidade Civil: a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador.
Configura o ilícito civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, imperícia, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado.
Negligência: Negligencia é a omissão voluntária de deligencia ou cuidado; falta ou demora no prevenir ou obstar um dano;
Imprudência: Imprudência é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
Imperícia: Imperícia é a falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou oficio.
Omissão de preocupação, Despreocupação e/ou menosprezo pela segurança do empregado.
3. RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho.
Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou