Segurança
· b - sistema de alarme (art. 7º do Decreto 89.056/83) - "O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância."
· c - pelo menos, mais UM dos seguintes dispositivos:
- I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;
- II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
- III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
2 - Identificação do responsável pela elaboração do Plano de Segurança;
3 - Identificação da empresa de vigilância privada que desempenha a atividade de vigilância;
4 - Identificação do fabricante de todos os equipamentos utilizados no plano de segurança, da empresa instaladora e a responsável pela manutenção dos mesmos; Observação: a Comissão de Vistoria ao analisar o Plano de Segurança observará a necessidade da agência vistoriada de ter ou não vigilante armado e/ou desarmado.
· b - sistema de alarme (art. 7º do Decreto 89.056/83) - "O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância."
· c - pelo menos, mais UM dos seguintes dispositivos:
- I - equipamentos