SEGURANÇA
Defesa social tem um conceito bem mais amplo do que segurança pública. Um plano de ações voltadas para a defesa social será mais eficaz e melhor aceito pela população pelo chamamento e inclusão de outros setores no esforço da busca e preservação da paz social.
A confusão entre segurança pública e instituições policiais constituirá, por certo, um obstáculo à indispensável adesão da população à proposta, por estarem as instituições com a imagem bastante desgastada. Para um melhor entendimento da proposta, uma breve digressão sobre esse novo enfoque se faz oportuna. Comecemos pelos conceitos de defesa social, paz social, política pública de defesa e, finalmente, política de segurança pública.
1.1 Defesa Social
Defesa Social é o conjunto de mecanismos coletivos, públicos e privados, para a preservação da paz social. A defesa é do Estado e das garantias constitucionais, simultaneamente, e ocorre em três vertentes:
· a garantia dos direitos individuais e coletivos,
· a segurança pública e
· enfrentamento de calamidades.
A segurança pública se torna, pois, apenas parte de um todo maior, que compõe em si, também, a tutela jurisdicional; a exposição das pessoas ao perigo; a defesa do Estado. Dessa forma, Justiça e Segurança se completam, mas entre elas se localiza uma área que é a de riscos coletivos. Essa área envolve a auto-defesa das comunidades - tanto para calamidades como para atividades tradicionalmente enquadradas em segurança, como o trânsito e os órgãos periciais. A finalidade deixa de ser a singela defesa do Estado para ser a paz.
A Constituição de 1988 é marcada pela transição. Àquela época, as feridas eram recentes demais entre esquerda e direita para que o medo de uns e outros tivesse sido superado. As marcas desse medo estão na Constituição quando se compara o conjunto de artigos garantidores dos direitos individuais e coletivos e a rigidez dos artigos que tratam de segurança pública. Relendo a