Segurança
CASOS ESPECIAIS DE REPARAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | | | Data do Acordão: | 03-10-2005 | Votação: | UNANIMIDADE | Texto Integral: | S | | | Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | | | Sumário: |
1. As pensões dos beneficiários das vítimas mortais dum acidente de trabalho destinam-se a reintegrar a situação económica do agregado familiar e de cujo salário se viram privados.
2. O agravamento das pensões em caso de culpa da entidade patronal terá como limite a totalidade do salário da vítima, pois se este não tivesse sofrido o acidente que o vitimou seria aquele salário que levaria para casa para sustentar o seu agregado familiar.
3. A pensão a pagar pela entidade patronal será sempre do montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e que será repartida pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas no artigo 20º, da LAT.
4. Enquanto houver um beneficiário com direito a pensão terá a entidade patronal que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes, não fazendo sentido que a entidade patronal beneficiasse com a perda da pensão dos beneficiários da vítima que vão perdendo a pensão, dado o carácter sancionatório que tem o artigo 18º da LAT para com as entidades patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho.
5. Face ao disposto no artigo 37º nº 2 da LAT, em caso de violação das regras de segurança pela entidade patronal, a responsabilidade pelas consequências do acidente recai sobre esta, respondendo a Seguradora, apenas subsidiariamente, pelas prestações normais devidas pelo acidente.
6. Resulta do artigo 18º da LAT que quando o acidente tiver