SEGURANÇA PATRIMONIAL
SANTO ANDRÉ
Marcio Roberto Pontes
Gilmar Soares Melo
Trabalho sobre Art. 17 da CF
Prof.ª Eliana Felix de Lima Fortunato
Disciplina Introdução ao Direito Constitucional
Curso Gestão em Segurança Patrimonial
Núcleo Comum
Capítulo V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
Valido em todo Território Nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Mais nada impedi a Doação aos Partidos Políticos
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
A prestação de contas e falha, pois eles declaram um valor sempre menor do que recebe.
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A lei não descreve com precisão esse conceito difuso.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Emenda Constitucional 52/2006 (Nova redação ao § 1º).
STF. O Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Const. 52/2006. Os ministros decidiram por nove x dois votos que as novas regras que põem fim à verticalização só poderão ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valerão para as eleições de 2006. Em seu voto, o ministro Eros Grau, também julgou procedente a ADI, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Emenda Const. 52/06, para definir que o