Segurança no trabalho
"Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou eminente:
Pena - detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave"
Baseado, principalmente neste artigo do Código Penal o Delegado Geral da Polícia, Dr. Luiz Paulo Braga Braun, publicou a (Portaria DGP No.31) de 24 de Novembro de 1997 que dispõe sobre a atuação da Policia Civil na repressão às infrações penais relacionadas a Acidentes de Trabalho, e dá outras providências.
A Policia Civil, em conjunto com a DRT/SP e a Fundacentro publicaram Apostila com o intuito de instruir o Delegados da Policia, Sindicatos e vítimas a forma de atuar na ocorrência de um Acidente do Trabalho ou mesmo na iminência deste. Salientamos alguns pontos da Apostila:
De quem será a responsabilidade criminal pelo acidente ?
Do superior que tinha poderes para alterar a situação, e daquele que tinha o dever de informar as irregularidades existentes, bem como fornecer equipamento de proteção, de fiscalizar o trabalho e dar treinamento.
Quem pode legalmente representar o Acidentado ?
O próprio acidentado, se este puder se locomover até o Distrito ou Delegacia, seus familiares, pai, mãe, irmão, esposa ou qualquer outro parente que possa assumir a responsabilidade pela comunicação do acidente, no caso da impossibilidade do acidentado fazê-lo, um colega de trabalho, e os Sindicatos de Classe.
Que providências um Sindicato de Classe poderá tomar visando a prevenção dos acidentes ?
Este poderá denunciar à Delegacia de Polícia caso da ocorrência de um acidente (Petição 2) ou tenha conhecimento que a vida ou a saúde de empregados estiverem sujeitas a risco (Petição 1).