Segurança do trabalho
ASSUNTO: Segurança, Medicina do Trabalho e Riscos.
1. OBJETIVO
1. Os termos integrantes deste documento, objetivam criar diretrizes básicas no que tange à prevenção de acidentes do trabalho, normatizando procedimentos que visem à manutenção da integridade física dos funcionários da CONSTRUTORA e da CBD, bem como a preservação de seus respectivos patrimônios.
2. REGULAMENTAÇÃO
1. Lei 6.514 de 22 de novembro de 1977, que altera o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Normas Regulamentadoras - NR 01 a 29; Portaria nº 598 de 0712.2004 – Alteração da Norma Regulamentadora NR nº. 10 – Segurança em Serviços e Instalações Elétricas, todas baixadas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A CONSTRUTORA se obriga, durante a execução do objeto do contrato, a cumprir na íntegra as determinações legais vigentes - Federal, Estadual, Municipal e NBR’s inerentes a cada trabalho.
1. Acatar quaisquer orientações da CBD, no tocante às Normas de Segurança do Trabalho, o que não desobriga o cumprimento do item 3.1.
2. A elaboração e implementação do Programa de Riscos Ambientais (PPRA) e/ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – (PCMAT), seguirão os parâmetros da Portaria 3.214, sendo de responsabilidade da CONSTRUTORA.
3. A elaboração e implementação do PCMSO, incluindo a realização obrigatória dos exames médicos (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), conforme trata a NR-07, ficará a cargo da CONSTRUTORA.
4. A CONSTRUTORA é responsável pelo cumprimento desta norma pelos sub-empreiteiros por ela contratada.
2. A fiscalização e coordenação das atividades relacionadas a riscos ficarão a cargo da CONSTRUTORA, podendo ser auditada pela CBD ou pela empresa de fiscalização contratada.