SEGURANÇA DO TRABALHO
2.11.1 - O acidente de trajeto: todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência. Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador teve estar no caminho normal, isto é o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente.
A DIFERENÇA DE ACIDENTE COMUM É ACIDENTE DE TRAJETO
Acidente comum existe cobertura do INSS, mas, não existe direito a estabilidade no emprego. enquanto no acidente de trajeto tem cobertura do INSS também, o direito a garantia de emprego por um ano.
Consideram-se acidente do trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho.
-Equiparam-se também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei 8.213/91):
I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
b) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a