Segurança do Trabalho
DAS LESÕES CORPORAIS
1. Lesão Corporal
1.1. Conceito: qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi.
1.1.1. Integridade Física: amputação de membro...
1.1.2. Saúde Fisiológica: ingerir substância que altere o funcionamento normal do organismo... 1.1.3. Saúde Mental: choque nervoso decorrente de um susto...
1.2. Divisão
1.2.1. Culposa
1.2.2. Dolosa
a) Leve
b) Grave
c) Gravíssima
d) Seguida de Morte
2. Lesão Corporal Leve ou Simples (art 129, caput do CP).
2.1. Objetividade Jurídica: A manutenção da integridade física e da saúde das pessoas.
2.2. Tipo Objetivo: é por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve, devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave nem gravíssima.
2.2.1. Ofensa à Integridade Corporal: É o dano anatômico decorrente de uma agressão. É a alteração na anatomia prejudicial ao corpo humano.
a) Dano Anatômico -> Configura Lesão: Pressupõe que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima, externa ou internamente (Ex: escoriações, equimoses, cortes, fraturas, fissuras, hematomas, luxações, rompimento de tendões ou ligamentos, queimaduras etc...).
I. Esquimoses: são decorrentes do rompimento de pequenos vasos sanguíneos (capilares) no tecido subcutâneo, em razão de uma pancada razoavelmente forte, e que conferem coloração roxa à pele pelo fato de não haver rompimento desta.
II. Corte de Cabelo ou Barba: O corte de cabelo ou da barba, não autorizado pela vítima, constitui lesão corporal, ainda que a intenção do agente seja obter vantagem econômica.
b) Ausência de Dano -> Não Configura Lesão
I. Apenas Dor: A dor, em si mesma, desacompanhada de alteração anatômica ou ofensa à saúde, não constitui lesão.
II. Eritemas: Eritemas não constituem lesão, pois são fruto de deslocamento sanguíneo momentâneo para certa parte do corpo, que conferem vermelhidão à pele