Segurança do trabalho
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE / APOSENTADORIA ESPECIAL
INSALUBRIDADE
São atividades ou operações que exponham o trabalho de seus empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias previstos na legislação,
AGENTES INSALUBRES
O MTE, com a NR-15 regulamentou a matéria estabelecendo critérios de avaliação, quando ao grau de insalubridade e seus critérios de caracterização. Esta norma possui 14 anexos, definindo o agente insalubre e qual o critério de avaliação do mesmo, que pode ser quantitativa e qualitativa.
Anexo 1 e 2 - Ruído
Considera-se nesse o tempo de exposição em locais com ruídos. É caracterizado grau médio.
Anexo 3 – Calor
Considera-se o tempo de exposição em situação de calor medido mediante o IBUTG. É caracterizada de grau médio.
Anexo 4 – Iluminação
Considera-se esse agente ergonômico na NR- 17. Os níveis de iluminação em ambientes de trabalho devem obedecer às normas da NBR 5413 da ABNT
Anexo 5 – Radiação Ionizante
Considera-se exposto o trabalhador a atividades ou operações em que haja radiações ionizantes. Segue os princípios, obrigações e controles básicos exposto na norma CNEM.
Anexo 6 – Pressões Hiperbáricas
São situações em que o trabalhador fica exposto a trabalhos em ar comprimido e trabalhos submersos, seu risco é considerado grave como previsto na NR-3. Nesse caso pelo alto risco entende-se que poderia ser aplicada a periculosidade.
Anexo 7- Radiação não Ionizante
São considerados não ionizantes o laser, as micro-ondas e o ultravioleta. Seus critérios de tolerância esta documentado na NR-15. Seu grau é considerado médio.
Anexo 8 – Vibração
É quando o trabalhador esta exposto a trabalhos onde haja vibrações localizadas ou de corpo inteiro. Os limites de tolerância constam na normatização ISO 2631 (corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 9 (localizada ou mão e braço).
Anexo 9 – Frio
É quando o trabalhador é exposto a atividades ou operações expostas ao frio intenso