Segurança do trabalho
Também é considerada como acidente do trabalho, qualquer ocorrência que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho, no horário do almoço. Por isso, diz o art. 21, IV, “d”, que considera-se acidente de trajeto o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. Considera-se, também, um acidente do trabalho, quando o trabalhador sofre algum acidente fora do local e horário de trabalho, mas no cumprimento de ordens ou na realização de serviço da empresa.
Analisando o conceito legal de acidente do trabalho, apresentado anteriormente e comparando-o com o conceito prevencionista denotamos os seguintes pontos: o conceito legal tem uma aplicação mais corretiva, voltada basicamente para as lesões ocorridas no trabalhador e para definições de direitos e deveres, enquanto o conceito prevencionista é mais amplo, voltado para a prevenção e considera outros danos, além dos físicos. Do ponto de vista prevencionista, quando uma ferramenta cai do alto de um andaime, por exemplo, esse fato caracteriza um acidente, mesmo que ninguém seja atingido. E o que é mais importante: na visão