segurança do trabalho
6.1 Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora – NR,considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador , destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como equipamento conjugado de proteção individual todo aquele composto por vários dispositivos , que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual ,de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto á venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do ministério do trabalho e emprego. (C=206.023-01=4)
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados , gratuitamente ,EPI adequado ao risco , em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: (C=206.024-81=4)
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implantadas ;e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades década atividade profissional, e observando o disposto no item 6.3,o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados ,de acordo com disposto no Anexo I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, desta NR,sejam considerados com EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados , deverão ser avaliadas pó comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho , após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do