Segurança do trabalho
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (E.P.I.)
Considerando o interesse da empresa na redução de Acidentes do Trabalho, bem como cumprir o estabelecido no Artigo 157, item II da CLT, com nova redação dada pela lei nº 6514 de 22/12/1977, fica determinado que é obrigação de todo o empregado:
1. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. 2. Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR. 3. Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. 4. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 5. Usar todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, fornecidos pela empresa, responsabilizando-se pela inspeção, higienização e guarda dos mesmos. 6. Use os EPI’s de forma correta, apenas para a finalidade a que se destinam. Em caso de dúvida quanto ao uso, extravio ou danificação do equipamento informar imediatamente ao seu encarregado/líder ou a segurança do trabalho. 7. Nunca inicie uma atividade se tiver dúvida. 8. Antes de iniciar qualquer atividade, verifique as condições das ferramentas manuais e mecânicas, inspecione e rejeite ferramentas defeituosas. 9. Zelar pelos materiais utilizados em suas atividades, ferramentas manuais e mecânicas e equipamentos fornecidos pela empresa. 10. Obedecer às placas de sinalização e áreas isoladas. 11. Não fazer brincadeiras em locais de trabalho ou desviar a atenção de colegas de trabalho. 12. É proibido realizar atividades para as quais não seja capacitado, habilitado e/ou autorizado pelo seu encarregado/líder. 13. Ande, não corra nos locais de trabalho. 14. Havendo qualquer tipo de risco de acidente, tomar as providências necessárias a fim de eliminá-la e ou minimizar o risco e comunicar imediatamente ao seu