Segurança do traba
ON, OE, ST – 17/10/2011
SEGURANÇA DO TRABALHO
Acidente do Trabalho (Art. 19 – Lei 8213 de 24 de julho de 1991)
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
NBR 14280 (Cadastro de Acidentes)
Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão corporal.
§ 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e saúde do trabalhador.
§ 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4o O Ministério do Trabalho e a Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Causas diretas (contato acidental com instalações elétricas; falta de treinamento ou incapacidade de exercer tarefas; falta de EPI adequado ou falta de treinamento; falta de comunicação ou orientação; ausência ou inadequação de energia elétrica; ligações elétricas irregulares; incêndios ou explosões provocados por curto-circuito; falta de sinalização; excesso de horas extras
Classificação dos acidentes do trabalho • Acidente sem lesão ( que não causa lesão pessoal. • Acidente de trajeto ( sofrido pelo empregado no percurso da residência para o laço do trabalho ou deste para aquela. • Acidente típico ( sofrido pelo empregado no local de trabalho ou ainda em qualquer outro local para o qual o empregado tenha sido enviado pela empresa. • Acidente pessoal ( acidente cuja caracterização depende de existir