Seguran A De Trabalho
Não. De acordo com a Lei 8213/91, Art. 19 da Legislação de Direito Previdenciário e com o Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, do Ministério da Previdência e Assistência Social; acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do trabalhador, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (invalidez).
Existem diversos tipos de acidente de trabalho, conforme segue abaixo:
Com lesão: deixa marcas nas vítimas provocadas pelos ferimentos;
Sem lesão: não promove nenhum tipo de lesão na vítima;
Incapacidade permanente total: a vítima fica totalmente inválida para o trabalho;
Incapacidade permanente parcial: a vítima tem uma perda parcial da capacidade para o trabalho. Ex.: A perda de um dedo ou de uma vista;
Acidente com morte: falecimento em função do acidente de trabalho;
Acidente típico: aquele decorrente da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
De trajeto: ocorrem durante o deslocamento da vítima de casa para o trabalho ou vice-versa;
Acidente fora do local e da hora do trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Com perda de materiais: todo acidente que envolve uma perda material não envolve pessoas. Ex.: Queda de uma esmerilhadeira de um andaime sobre o piso de concreto. causas desses tipos de acidentes podem ser classificadas em três grupos principais:
Ato inseguro (ato abaixo do padrão): são aqueles que dependem das ações dos homens como fontes causadoras de acidentes. Ex: deixar de usar equipamento de proteção individual, entrar em áreas não permitidas e operar máquinas sem estar habilitado.
Condição insegura (condição