Segundo Fernando Capez Em Rela O Aos Crimes Contra A Dignidade Sexual S O Elencados Da Seguinte Forma
Mediação para servir a lascívia de outrem de que trata o art. 227 do código penal.
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Objeto jurídico: o crime em estudo resguarda principalmente a dignidade sexual do individuo que é levado a satisfazer a lascívia de outrem, mudou- se, portanto o foco da proteção jurídica.
Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração sexual que comtempla o art. 228 do código penal. Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Objeto jurídico: Com a nova nomenclatura, o crime em estudo tutela , principalmente, a dignidade sexual do individuo que é levado a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, desta maneira mudando o foco da proteção jurídica.
Casa de prostituição dispõe o art. 229 do código penal.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa de dois contos a quinze contos de réis.
Objeto jurídico: muda-se o foco da proteção jurídica, fica em vista agora principalmente a proteção da dignidade do individuo sob o ponto de vista sexual.
Rufianismo dispõe do art. 230 do código penal.
Art 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objeto jurídico: tutela-se a dignidade sexual da prostituta vitima de exploração do rufiao, ou seja, aquele que procura tirar proveito do exercício da prostituição alheia.
Para Rogerio greco estes crimes estão elencados