Seca no estado da bahia
* Vale ressaltar: instituto da desconsideração não vem para acabar com o princípio da autonomia patrimonial - o não aproveitamento da condição de sócios majoritários.
* Fundamentos: teoria por “teoria maior” e “teoria menor”. Os que são adeptos da teoria maior, dividem esta em duas partes: Teoria maior subjetiva e Teoria maior objetiva.
- teoria maior subjetiva, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, são a fraude e o abuso de direito.
* teoria maior objetiva, - confusão patrimonial.
* Cabe salientar, que ambas as teorias surgiram em nosso ordenamento jurídico a fim de preservar o instituto da pessoa jurídica, na tentativa de coibir atos fraudulentos.
* Portanto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não resolve o problema da insolvência - ajuda na garantia dos créditos processuais em situações onde a empresa devedora age utilizando-se de fraude e, ou abuso de direito.
* Divergência = Ação autônoma x decisão interlocutória: Parte da doutrina entende que se faz necessária ação autônoma para a discussão acerca da desconsideração - princípios do contraditório e da ampla defesa,
* A desconsideração por via de decisão interlocutória - agilidade ao processo, dificultar a camuflagem dos bens - contraditório e da ampla defesa através do recurso de agravo de instrumento.
* Tema ainda controverso - Por tudo isso, pode se concluir que é importante um tratamento legislativo específico do aspecto processual em relação esse insituto já que a Pessoa Jurídica necessita, também, de segurança jurídica (preservação da atividade) - art 5º, LV da Constituição Federal. - principio do contraditório e ampla defesa.