sebastian
22. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório. À título de complementação, não podemos deixar de mostrar a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico de efeitos reflexos no nome, como nos casos de adoção e casamento, em que a inscrição do apelido de família tem eficácia constitutiva.
16ª Sim, de acordo com o Art. 38 pode-se requerer a sucessão definitiva dos bens do ausente, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Pois presume-se que com esta idade avançada a pessoa provavelmente estaria morta.
17ª Segundo o Art. 36 se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Já no Art. 39 se o ausente retornar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
18ª O aspecto público decorre do fato de o Estado ter