A COMPETÊNCIA se refere à demarcação da área de atuação de cada juiz. As espécies de competência são: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu, em razão da matéria, por distribuição, por prerrogativa de função, funcional, por conexão ou continência, por prevenção, absoluta ou relativa. Em regra, a competência se fixa PELO LUGAR em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Há uma exceção no art. 73 do CPP: nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Quando o lugar na infração não é conhecido a competência é FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU (art. 72 do CPP). O domicílio é o lugar onde a pessoa é encontrada, sendo que uma pessoa pode ter mais de uma residência, mas não pode ter mais de um domicílio. A competência também pode ser estabelecida EM RAZÃO DA MATÉRIA, com atribuições específicas da justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral ou Trabalhista. A justiça federal deve julgar os crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas unidades autárquicas, assim como de empresas públicas. As contravenções são sempre julgadas pela Justiça Estadual, ainda que o interesse seja da União. Já a Justiça Militar julga os crimes militares. Quando há dois ou mais juízes na mesma comarca a competência é dada POR DISTRIBUIÇÃO, realizada por sorteios. Determinadas pessoas, EM RAZÃO DA FUNÇÃO que exercem, gozam de certas prerrogativas, enquanto exercem aquela determinada função. Os prefeitos ou advogados, são exemplos. O julgamento é realizado pelo Tribunal de Justiça. A prerrogativa é impessoal (em razão do cargo e não da pessoa), temporária (cessando a função a prerrogativa também cessa), abrangente (quem pratica o crime com quem tem prerrogativa também é julgado pelo Tribunal de justiça), irrenunciável (é em relação a um cargo e não à pessoa, e por