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Consultório Jurídico
Novo regime legal de Faturação - Mediação de Seguros
Devemos informar que com a presente resposta centrar-nos-emos especificamente na atividade dos mediadores de seguros pessoas coletivas, atendendo a que, quanto às singulares, haverá que atentar à publicação, em 28 de dezembro, da Portaria n.º 426-B/2012, que revogou, por um lado, o normativo que criou os “recibos verdes eletrónicos” (Portaria n.º 879-A/2010) e aprovou, por outro, em substituição daqueles, as faturas-recibos que os titulares dos rendimentos da categoria B passaram a ser obrigados a emitir a partir de 1/03/2013, seguindo os procedimentos anteriores, uma vez que a alteração neste âmbito se prende praticamente com a modificação de nomenclatura do documento. Isto dito, na sequência da publicação, em 24 de agosto último, do Decreto-Lei n.º 197/2012 e do
Decreto-Lei n.º 198/2012, entraram em vigor em 1/01/2013, por um lado, respetivamente, as novas regras de faturação em virtude da alteração de diversas disposições do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) e, por outro, procedeu-se à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares.
Em síntese, os dois diplomas legais supracitados estabeleceram, respetivamente, a obrigatoriedade de emissão de fatura para os sujeitos passivos de IVA, passando a ser vedada, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas, a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços, contanto que se institui igualmente a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por
transmissão